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STF CONSIDERA QUE ESTADOS TÊM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA DEFINIR COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS

O Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, considerou que os Estados podem elaborar normas que complementem a Lei Federal 5991/73, podendo assim dispor sobre os produtos que podem ser comercializados nos estabelecimentos farmacêuticos, além dos medicamentos.

Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal analisou também a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observando que tal órgão não é competente para emitir resoluções que contrariem as disposições contidas nas Leis Estaduais, a exemplo da RDC 44 e sua Instrução Normativa 09, ambas de 2009.

Qual o efeito prático?

De forma sucinta, os Estados da Federação possuem competência legislativa para disciplinar e autorizar a comercialização dos produtos de conveniência nos estabelecimentos farmacêuticos.

Insta salientar que a ABCFarma, convicta da constitucionalidade e da legalidade das normas em debate, atuou diretamente em todos os processos no Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Departamento Jurídico, que ingressou nas ações na condição de representante nacional das empresas do comércio varejista de produtos farmacêuticos, demonstrando todo o fundamento jurídico que libera a venda dos produtos de conveniência.

O meu Estado legislou sobre esta matéria?

Cumpre-nos assinalar que as ações que foram julgadas pelo Supremo Tribunal Federal são referentes as legislações dos seguintes Estados:

1. Acre – Lei Estadual nº 2.149;

2. Amazonas – Lei Estadual nº 63/2009;

3. Ceará – Lei Estadual nº 14.588/2009;

4. Minas Gerais – Lei Estadual nº 18.679/2009;

5. Paraíba – Lei Estadual nº 7.668/2004;

6. Piauí – Lei Estadual nº 5.465/2005;

7. Rio de Janeiro – Lei Estadual nº 4.663/2005;

8. Roraima – Lei Estadual nº 762/2010;

9. São Paulo – Lei Estadual nº 12.623/2007.

Meu Estado não possui legislação disciplinando e autorizando a comercialização de produtos de conveniência, o que fazer?

Convém ressaltar que a ABCFarma obteve perante a 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decisão liminar favorável suspendendo os efeitos da RDC nº 44/09 e as Instruções Normativas 09/09 e 10/09 da Anvisa, sob o fundamento de que extrapolam os limites da competência fixados na Lei nº 9.782/99, pois contrariam os artigos 5º, II, e 170, parágrafo único, da Constituição e a Lei Federal nº 5.991/73, que não restringe os produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias. Destarte, com a mencionada decisão, as empresas associadas da ABCFarma poderão comercializar produtos de conveniência (alheios) sem que isto implique em qualquer espécie de sanção.

Fonte: ABCFarma

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