Considerando a necessidade de ampliar a cobertura de fraldas geriátricas às pessoas com deficiência no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular, informamos que foi publicada a Portaria GM/MS nº 937, de 07 de abril de 2017 , que altera parte da regra prevista no artigo 21 da atual Portaria nº 111/GM/MS, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), regulamentando a dispensação, que passou a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. …………………………
III – para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência.
…………………………
§ 3º Para a dispensação de que trata o inciso III do caput, o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).” (NR)
Cabe destacar que as regras de venda continuam as mesmas, conforme seguem abaixo:
· Apresentação, pelo beneficiário, de documento oficial com foto e número do CPF ou documento de identidade que conste o número do CPF;
· Apresentação, pelo paciente, de prescrição, laudo ou atestado médico justificando a necessidade do uso de fralda geriátrica.
Observação: o paciente com deficiência física deve apresentar a prescrição, laudo ou atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID), justificando, dessa forma, a indicação do uso de fralda geriátrica.
· Para a dispensação de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e/ou deficiência.
· As farmácias e drogarias deverão providenciar 2 (duas) cópias legíveis da prescrição, laudo ou atestado médico e do documento(s) de identidade oficial(s) com foto apresentado no ato da compra.
· Poderão ser retiradas 40 unidades de fraldas a cada 10 (dez) dias.
· Em caso de usuário considerado incapaz (nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil), a dispensação poderá ser feita ao seu representante legal.
Observação: considera-se representante legal aquele que for: declarado por sentença judicial; portador de instrumento público de procuração que outorgue plenos poderes ou poderes específicos para aquisição de produto de higiene pessoal junto ao Programa; ou portador de instrumento particular de procuração com reconhecimento de firma; neste caso, além de um dos documentos acima, deverão ser apresentados também: RG e CPF do paciente e do representante.
Nota: essa alteração visou ao cumprimento de decisão judicial, pleiteada no sentido de incluir os portadores de necessidades especiais dentre os beneficiários do Programa Farmácia Popular do Brasil-PFPB.
Fonte: Ministerio da Saude