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Orientação Interpretativa SE/CMED Nº 2 DE 21/07/2017

Publicado no DO em 24 jul 2017

O setor varejista deve respeitar o PMC divulgado em publicações especializadas de grande circulação.

De acordo com a Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) tem por objetivos a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos, voltados a promover a assistência farmacêutica à população, por meio de mecanismos que estimulem a oferta e a competitividade do setor, devendo monitorar o mercado e zelar pelos interesses do consumidor de medicamentos.

Conforme estabelecido em regulamentação da CMED, as empresas detentoras de registro devem dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, observados os descontos concedidos e a carga tributária de ICMS incidente nos estados, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo esses preços serem superiores aos publicados pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa.

A Secretaria-Executiva da CMED (SCMED) monitora os preços divulgados em publicações especializadas de grande circulação, zelando para que esses preços sejam respeitados pelos diversos agentes da cadeia produtiva (produtores, importadores, distribuidores e comerciantes varejistas), não podendo, em hipótese alguma, ser superiores aos preços máximos autorizados pelo órgão.

Assim, os Preços Fábrica (PF) divulgados pela empresa detentora de registro nas publicações especializadas de grande circulação vinculam o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) a ser praticado no comércio varejista e este, por sua vez, pode conceder descontos ao consumidor final.

A fim de dar transparência e publicidade aos preços máximos permitidos, as unidades de comércio varejista devem manter à disposição dos consumidores e órgãos de defesa do consumidor as listas de preços de medicamentos atualizadas.

Cabe ao consumidor, portanto, exigir a lista de preços nas farmácias e drogarias, a fim de verificar o preço máximo permitido para o medicamento que deseja adquirir, na alíquota de ICMS vigente no estado da federação em que se encontra, podendo inclusive escolher, entre as opções existentes no mercado, o medicamento mais barato, levando sempre em consideração a prescrição do seu médico.

A ausência da lista de preços atualizada nas unidades de comércio varejista, a publicação de preços superiores aos permitidos, bem como a comercialização de medicamentos por preço superior ao divulgado em publicações especializadas de grande circulação, são práticas consideradas abusivas e representam infração às normas de regulação, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003 e demais normativos da CMED.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

Secretário-Executivo

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