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Receita Federal e PGFN regulamentam o PRORELIT

Prazo de adesão termina no dia 30 de setembro de 2015

Foi publicada no DOU de hoje, 29/7, Portaria Conjunta nº 1.037 da Receita
Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN),
que regulamenta a quitação de débitos administrados pelos dois órgãos que
estejam em fase de discussão administrativa ou judicial, conforme previsto
na Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.

A referida medida provisória criou o Programa de Redução de Litígios
Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza tributária
vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial
possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% (quarenta
e três por cento) do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente
com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde
que o contribuinte desista do respectivo contencioso.

A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a quitação,
delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos
percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir
ao programa.

O normativo destaca que para adesão ao Prorelit o contribuinte deverá
desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os
débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

São destacadas também formalidades a serem cumpridas em relação ao
requerimento da quitação que deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro
de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos
administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o
caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até
o dia 30 de setembro de 2015 requerimento de extinção dos processos.

A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a
condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de
cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a
homologação.

Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB
e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

Segue anexo Folheto Informações Básicas para maior detalhamento do conteúdo
da referida Portaria. Fonte: RFB

Márcio Monteiro

  1. Folheto РInforma̵̤es Prorelit

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