- Boletim, Notícia

RESOLUÇÃO CTE-CMED Nº 4, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Prezados associados, bom dia.

Foi publicado no DOU (29.03.21) a Resolução CTR-CMED nº 4/21, que estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

De acordo com o art. 1° da norma os prazos a serem observados na análise dos Documentos Informativos de Preço referentes a precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19 serão os previstos no Comunicado CMED nº 10, de 10 de agosto de 2016.

O art. 2º dispõe que com a apresentação do Documento Informativo de Preço junto à Secretaria-Executiva da CMED, referente ao pedido de precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, a empresa farmacêutica solicitante já poderá comercializar o medicamento, até que sobrevenha decisão da CMED.

Durante o período de vigência da resolução, serão estabelecidos preços provisórios para a comercialização dos medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, pela média aritmética das apresentações dos medicamentos com o mesmo princípio ativo e mesma concentração disponíveis no mercado, na mesma forma farmacêutica.

No caso dos medicamentos destinados ao tratamento da COVID-19 já possuírem apresentações em conformidade no Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), serão estabelecidos preços provisórios não superiores à média aritmética dos preços das apresentações do medicamento, com igual concentração e mesma forma farmacêutica, já comercializadas pela própria empresa.

Não existindo apresentações com igual concentração, a média aritmética deverá ser calculada com base em todas as apresentações do medicamento já comercializadas pela própria empresa, na mesma forma farmacêutica, seguindo o critério da proporcionalidade direta da concentração de princípio ativo.

A norma é aplicável aos medicamentos constantes da relação discriminada no
Anexo, vigorando pelo prazo de 120 dias.
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ANEXO

I – alfentanil;

II – atropina;

III – atracúrio;

IV – cetamina;

V – cisatracúrio;

VI – desflurano;

VII – dexmedetomidina;

VIII – cloridrato de dextrocetamina;

IX – diazepam;

X – enoxaparina sódica;

XI – epinefrina;

XII – etomidato;

XIII – etossuximida;

XIV – fentanila;

XV – haloperidol;

XVI – heparina sódica bovina;

XVII – heparina sódica suína;

XVIII – isoflurano;

XIX – lidocaína;

XX – midazolam;

XXI – morfina;

XXII – norepinefrina;

XXIII – óxido nitroso;

XXIV – pancurônio;

XXV – propofol;

XXVI – remifentanil;

XXVII – rocurônio;

XXVIII – Sal citrato;

XXIX – sevoflurano;

XXX – succinilcolina;

XXXI – sufentanil;

XXXII – sulfato de magnésio;

XXXIII – suxametônio;

XXXIV – vancurônio; e

XXXV – vecurônio.
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A equipe jurídica da ABCFARMA fica a disposição para os esclarecimentos sobre a questão.

Cordialmente,

Rafael Oliveira Espinhel

http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cte-cmed-n-4-de-25-de-marco-de-2021-310840340

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