Prezados associados, bom dia.
Foi publicado no DOU (29.03.21) a Resolução CTR-CMED nº 4/21, que estabelece procedimentos para a análise dos Documentos Informativos de Preço referentes aos pedidos de precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
De acordo com o art. 1° da norma os prazos a serem observados na análise dos Documentos Informativos de Preço referentes a precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19 serão os previstos no Comunicado CMED nº 10, de 10 de agosto de 2016.
O art. 2º dispõe que com a apresentação do Documento Informativo de Preço junto à Secretaria-Executiva da CMED, referente ao pedido de precificação de medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, a empresa farmacêutica solicitante já poderá comercializar o medicamento, até que sobrevenha decisão da CMED.
Durante o perÃodo de vigência da resolução, serão estabelecidos preços provisórios para a comercialização dos medicamentos destinados ao tratamento da Covid-19, pela média aritmética das apresentações dos medicamentos com o mesmo princÃpio ativo e mesma concentração disponÃveis no mercado, na mesma forma farmacêutica.
No caso dos medicamentos destinados ao tratamento da COVID-19 já possuÃrem apresentações em conformidade no Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), serão estabelecidos preços provisórios não superiores à média aritmética dos preços das apresentações do medicamento, com igual concentração e mesma forma farmacêutica, já comercializadas pela própria empresa.
Não existindo apresentações com igual concentração, a média aritmética deverá ser calculada com base em todas as apresentações do medicamento já comercializadas pela própria empresa, na mesma forma farmacêutica, seguindo o critério da proporcionalidade direta da concentração de princÃpio ativo.
A norma é aplicável aos medicamentos constantes da relação discriminada no
Anexo, vigorando pelo prazo de 120 dias.
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ANEXO
I – alfentanil;
II – atropina;
III – atracúrio;
IV – cetamina;
V – cisatracúrio;
VI – desflurano;
VII – dexmedetomidina;
VIII – cloridrato de dextrocetamina;
IX – diazepam;
X – enoxaparina sódica;
XI – epinefrina;
XII – etomidato;
XIII – etossuximida;
XIV – fentanila;
XV – haloperidol;
XVI – heparina sódica bovina;
XVII – heparina sódica suÃna;
XVIII – isoflurano;
XIX – lidocaÃna;
XX – midazolam;
XXI – morfina;
XXII – norepinefrina;
XXIII – óxido nitroso;
XXIV – pancurônio;
XXV – propofol;
XXVI – remifentanil;
XXVII – rocurônio;
XXVIII – Sal citrato;
XXIX – sevoflurano;
XXX – succinilcolina;
XXXI – sufentanil;
XXXII – sulfato de magnésio;
XXXIII – suxametônio;
XXXIV – vancurônio; e
XXXV – vecurônio.
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A equipe jurÃdica da ABCFARMA fica a disposição para os esclarecimentos sobre a questão.
Cordialmente,
Rafael Oliveira Espinhel
http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cte-cmed-n-4-de-25-de-marco-de-2021-310840340